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  • há 7 meses

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Transcrição
00:00Faço a leitura da senhora.
00:02Poder Judiciário do Estado da Bahia, comarca de sinal da rua no dia 2º, primeira vaga criminal, sentença.
00:08Processo nº 0516-76-2019-805-0229, ação penal pelo procedimento pessoal do júri,
00:16do autor do Ministério Público do Estado da Bahia, Réu, Yuri Santos.
00:19Santos Abraão, dispenso o relatório e a fundamentação para efeitos do artigo 492.
00:24O Conselho de Sentença, nessa data, de forma soberana, decidiu absorver o réu Yuri Santos Abraão
00:30das acusações de prática de crime de homicídio qualificado contra a vítima William Oliveira da Silva,
00:36razão pela qual, tendo acolhido os quesitos da abdição lutório genérico na forma do artigo 483.3, parágrafo 2º do Código de Processo Penal.
00:46Dessa forma, absorvo o réu, já qualificado os autos, conflito no artigo 386.4 do Código de Processo Penal,
00:51no termo do que forma decidida.
00:54De forma soberana pelo Tribunal do Júri, considerando a absorvição do réu pelo Tribunal do Júri,
01:00cuja soberania dos vereditos é uma garantia funcional na forma do artigo 5.3.3.8.6,
01:05determino a manutenção do réu em liberdade,
01:09eventual recolhimento de mandados de prisão ou de redução de bens,
01:14determinando um oficiamento aos órgãos de praxe,
01:16e após transistar em julgado essa sentença,
01:19promova-se o arquivamento com baixas e anotações em estímulos.
01:22Sem custas por força da absolvição,
01:24dopo publicada essa sentença,
01:26intimadas as partes presentes,
01:28determino seu registro e assim encerro os trabalhos
01:31na sala de sessão do Tribunal do Júri,
01:33Santo Antônio Jesus, 20 de 5 de 2025.
01:36César Augusto Carvalho de Figueiredo.
01:37Muito obrigado.
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